Fórum Permanente
Após discussões havidas na classe, sobre a aplicação do Enunciado n. 135 do Fonaje, que dispõe que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), precisam comprovar seu enquadramento fiscal, bem como apresentar a nota fiscal objeto do negócio discutido. O Ouvidor da OAB, Dr. Cláudio Miranda, se reunião com o Juiz de Direito da Segunda Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Varginha, Dr. Maurício Navarro Bandeira de Mello, a fim de tratar da matéria.
O entendimento Jurisdicional é pela aplicação do referido Enunciado. Cláudio, pontuou que houve casos de em que o enunciado foi aplicado sobre Microempreendedores Individuais (MEI) e Pessoas Físicas, que, via de regra, não tem a obrigação de emissão de notas fiscais.
Mas conforme conversado, o referido enunciado não incide sobre MEI e pessoas físicas. E que, caso tenha havido esse enquadramento, devido ao volume de trabalho, a parte deve manifestar pela via adequada, apontando tal inadequação para o prosseguimento da ação.
Também foi apontado que o comprovante de inscrição e de situação cadastral, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, e emitida pela Receita Federal, é prova suficiente do enquadramento das EPP, ME e MEI no âmbito do Simples Nacional, sendo desnecessária a emissão de certidão de porte de empresa, emitida pela JUCEMG, que custa emolumentos.
Por fim, também se falou sobre o enquadramento de pessoas físicas, como MEI e empresário individual (EI), que, para fins fiscais (art. 162 do Decreto 9.580/2018 e art. 2º do Decreto-Lei nº 1.706/1979), tem inscrição no CNPJ, sem, contudo, perder sua natureza como pessoa física, inclusive por não ser prevista como pessoas jurídicas pelo o art. 44 do Código Civil, mas que precisam comprovar seu enquadramento fiscal, por imposição da art. 8º, §1º, II da Lei nº 9.099.
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